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Pandemia e os contratos cíveis por Dr. Renato Ferreira

29/04/2020
Pandemia e os contratos cíveis - Mercado imobiliário

É notório que o cenário mundial foi afetado pela pandemia. A atual crise na saúde reverbera praticamente em todas as outras esferas: política, econômica, sanitária, etc. e o direito não fica alheio a esta situação.

Estamos vivendo momento de algumas incertezas jurídicas, seja porque a burocracia legislativa não consegue acompanhar o ritmo dos acontecimentos e dos dados passados pelos órgãos de saúde pública, seja porque a pressão pública acaba por dividir opiniões e invadem a esfera política, que infelizmente é utilizada como palanque ao invés de tentar sanar os problemas através de expor um “norte conciliatório” entre todas as partes.

Em meio a este cenário caótico nos deparamos com uma série de dúvidas sobre o que pode ser feito para nos adequarmos à situação, especialmente com relação às obrigações que assumimos, ou seja, como ficam os contratos em que, de alguma forma, nos comprometemos, sejam eles contratos de consumo, tais como água, luz, gás, internet até os contratos de aluguel, de prestação de serviços em geral, de financiamento, entre outros.

Aqui o ponto é nos valermos da máxima: “mais vale um bom acordo do que uma boa demanda”, ou seja, é o momento para negociarmos tudo isso diretamente com quem contratamos e enquanto o tal “norte conciliatório” não nos é fornecido.

Seja como for, uma suposta base jurídica existente é a aplicação de caso fortuito e força maior, que se apoia no evento imprevisível capaz de causar o inadimplemento, o que é óbvio e todos concordamos. O problema é que esta base jurídica deve ser aliada à onerosidade excessiva e a desproporção a uma das partes, o que não ocorre no cenário em que vivemos.

Ora, todos seremos afetados pelo problema mundial, estando do lado do credor ou devedor da obrigação, portanto, salvo exceções, não existirá a manifesta desproporcionalidade.Outra estratégia então seria a de se utilizar da falta de culpa do devedor pela ocasião da mora, ou seja, o devedor ficou inadimplente não porque quis, mas precisou deixar de cumprir com sua obrigação por fato alheio, o que nos leva à aplicação do art. 396 do Código Civil, descaracterizando a mora do devedor e, portanto, este não poderá ser penalizado com a aplicação de multa e juros.

Vamos a prática:

Exemplo 01: se seu comércio funcionou sempre somente com o sistema de entregas domiciliares, não faz sentido você falar em negociação do aluguel do ponto, uma vez que as entregas domiciliares estão em alta.

Exemplo 02: seu comércio foi obrigado a fechar as portas e não está faturando um real sequer em razão do isolamento social decretado pelo governo, aí sim você tem argumentos para negociar seu contrato de aluguel, no mínimo, para que não incidam os efeitos da mora. O que quer dizer que em eventual inadimplemento, o locador poderá cobrar o valor do aluguel, mas sem acrescentar multa e juros.

Vale lembrar que isto está longe de ser óbvio. Como disse anteriormente, estamos vivendo momentos de algumas incertezas jurídicas e esta é a razão pela qual a negociação pode ser o melhor caminho.Já vemos decisões dando descontos de até 70% (setenta por cento) do valor do aluguel de restaurantes, por exemplo e ao mesmo tempo, juízes contrários alegando que a situação de pandemia não pode ser a salvaguarda da inadimplência, sob risco de acelerar o colapso financeiro.

No fim, onde a negociação não tiver efeito, o judiciário irá decidir e, muitas vezes, pode ser muito pior, para ambas as partes.

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