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Diferença adicional de insalubridade e adicional de periculosidade por Laura de Sales

25/05/2021

Você sabe qual a diferença entre os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade?

Adicional de Insalubridade: As atividades Insalubres são aquelas que expõem os empregados em carater habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como ruídos, exposição ao calor, químicos, poeiras etc, que podem causar o seu adoecimento.

O empregado caracterizado a agentes Insalubres, obtém o direito ao recebimento do Adicional constituído na (Súmula 47, TST). A Insalubridade é regulada nos termos do art. 192 da CLT que acima dos limites de tolerância estabelicidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do Adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, as quais se classificam nos graus máximo, médio e mínimo.

Adicional de Periculosidade: A Periculosidade é caracterizada pelo trabalho de risco ao empregado em atividades perigosas que possam causar danos à vida e a integridade física.

Conforme transcreve o art.193 da CLT que as atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, como o uso de explosivos, inflamáveis, energia elétrica etc.

Faz jus, ao direito do adicional de Periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de certa forma sujeita-se a condições de risco. O Adicional é correspondente a 30% (trinta por cento), sobre o salário-base do empregado.

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