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Conflito de direitos e a pandemia por Dra. Alexandra Camillo

18/05/2021

O artigo 5º, XV, da Constituição Federal garante à todos o direito à livre locomoção, popularmente conhecido como direito de ir e vir, em todo o território nacional.

No entanto, com o surgimento da pandemia de Coronavírus, muitas foram as medidas adotadas pelos municípios, Estados e pelo país em geral, na tentativa de conter o avanço do vírus, entre elas está, principalmente, a restrição de circulação.

Para os que dela discordam, o principal argumento utilizado é de que essa medida infringe o direito à livre locomoção.

Ao passo que, para os que a defendem, referida infração seria justificável pelo fim a que se destina, ou seja, a proteção ao direito à vida e à saúde.

Tendo em vista que nenhum direito é absoluto e diante de um cenário em que há evidente conflito de direitos, nasce o questionamento, qual princípio deve prevalecer?

Devido à complexidade do tema e sua atualidade, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como a melhor forma de julgá-lo a utilização e aplicação ao caso concreto de uma regra chamada de “proporcionalidade”.

Essa regra, basicamente, estabelece que em condições de conflito de princípios, um deve ceder diante do outro quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

I) adequação;

II) necessidade;

III) proporcionalidade em sentido estrito.

Sendo assim, especificamente no caso do enfrentamento à pandemia, deve-se pontuar:

I) Se as medidas de restrição impostas pelo governo são as mais indicadas e adequadas para o fim a que se destinam, qual seja, a contenção da propagação do vírus COVID-19;

II) Se existem outras opções disponíveis que produzam efeito semelhante e que não sejam tão gravosas ao direito conflitante, isto é, o de ir e vir;

III) E por fim, mas não menos importante, se as medidas adotadas, embora adequadas e necessárias, não representarão uma ameaça extrema e definitiva ao princípio sobreposto, o da locomoção.

Consideradas todas as possibilidades e preenchidos todos os requisitos, se necessário e de forma temporária, admite-se a sobreposição do direito à saúde ao direito de locomoção, enquanto perdurarem as causas que tornem a restrição da liberdade de ir e vir a medida mais eficaz, adequada e necessária para a contenção da propagação do vírus e preservação da vida em um cenário atípico como o de uma pandemia.

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